BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Companhia Aberta de Capital Autorizado
CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42
NIRE 35.300.332.067

COMUNICADO AO MERCADO

Relacionamento com Auditores Independentes

Instrução CVM nº 381/03

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ("Santander Brasil" "Companhia"), em atendimento ao Ofício nº 111/2015/CVM/SEP/GEA-1 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, recebido em 1º de abril de 2015, vem pelo presente, em cumprimento ao disposto no A rt. 2º da Instrução CVM nº 381/03, apresentar as seguintes informações, em complemento ao Relatório da Administração publicado juntamente com as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2014:

1 - a Companhia declara que além dos serviços de auditoria independente, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") prestou os seguintes serviços não relacionados aos serviços de auditoria independente:

Outros serviços de não auditoria

Data da

Contratação

Vigência do

Contrato

Prestação de serviços de auditoria para promoção "Santander Prêmio Todo Dia"

Agosto/2014

Setembro/2014

Identificação de defasagens em relação às políticas corporativas do Santander Espanha - metodologia de cálculo e nos controles internos vinculados a provisão para perda no valor recuperável de ativos de crédito segundo critérios IFRS

Março/2014

Setembro/2014

Tax Payment - Projeto global relativo à apuração dos montantes pagos pelo Banco em tributos

Ja neiro/2014

Fevereiro/2014

2- a Companhia tem como política restringir os serviços prestados por seus auditores independentes, de forma a preservar a independência e a objetividade do auditor, em consonância com as normas brasileiras e internacionais, a qual prevê, inclusive, a necessidade de aprovação de quaisquer serviços pelo Comitê de Auditoria da Companhia; e

3 - a Companhia confirma que a Deloitte dispõe de procedimentos, políticas e controles para assegurar a sua independência, que incluem a avaliação sobre os trabalhos prestados, abrangendo qualquer serviço que não seja de auditoria externa. Referida avaliação se fundamenta na regulamentação aplicável e nos princípios aceitos que preservam a independência do auditor: (i) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho; (ii) o auditor não deve exercer funções gerenciais; e (iii) o auditor não deve promover os interesses de seu cliente. A aceitação e prestação de serviços profissionais não relacionados à auditoria externa durante o exercício de 2014 não afetou a independência e objetividade na condução dos exames de auditoria externa efetuados no Banco Santander (Brasil) S.A. e demais entidades do Grupo, uma vez que foram observados os princípios acima indicados.


São Paulo, 8 de abril de 2015.


Angel Santodomingo Martell
Diretor de Relações com Investidores

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